quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito dos Animais

 

 
Direito a vida
A base dos direitos que os animais possuem garantidos em nossa legislação vem da declaração universal dos direitos dos animais, proclamada pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) em janeiro de 78, em Bruxelas, Bélgica. A declaração defende que os animais têm direitos e que o respeito pelos animais está ligado ao respeito dos homens entre sí.

Confira a declaração na íntegra:


Considerando que cada animal tem direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
animais;

Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;

Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
podem ocorrer;

Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;

Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE:

Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.

Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.

Art.10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art.11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art.12- Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.

Art.13 - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.

Art.14 - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.

Leis Brasileiras que tratam dos direitos dos animais

Animais em Apartamentos

Decreto 24.645 (10-07-34) do Presidente Getúlio Vargas


Lei 6.638, de 08 de Maio de 1979 - Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais

Decreto 19432 De 1 de Janeiro de 2001 - Proíbe Vivissecção e Práticas Cirúrgicas Experimentais nos Estabelecimentos Municipais (Rio de Janeiro)

Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre a compra e venda de animais silvestres.

Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais

Substitutivo ao Projeto de Lei 121 de 1999 - Lei da Posse Responsável

Substitutivo ao PL 116/2000 -Lei do Trípoli


Postado por Dr. Lima
Presidente da Federação das Associações Comunitárias do Município de Cruz-CE

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