sábado, 1 de dezembro de 2012

COLUNA DO PE. VALDERY NO JORNAL CORREIO DA SEMANA - SOBRAL-CE

 
 Era ainda cedinho da noite. Eu estava voltando de uma reunião pastoral da qual participei com os novos missionários das Santas Missões Populares. A reunião tinha acontecido no Centro Pastoral de Cruz, onde costumam acontecer as reuniões que, como em todas as Paróquias, as diversas pastorais organizam no dia-a-dia de suas atividades. Ao chegar à calçada da Casa Paroquial vi na calçada vizinha um grupo de cerca de vinte pessoas. Gente de fora.
Estavam eles saindo de uma visita que vieram fazer a dona Maria, católica fervorosa, que se encontrava enferma. Eram evangélicos das localidades vizinhas acompanhando o filho de dona Maria, ele também evangélico da mesma Congregação Cristã do Brasil, o qual viera vê-la diretamente de São Paulo, onde hoje reside.
Subindo eu a calçada onde estavam, ao saudá-los com uma“boa noite”, numa postura bem ecumênica, perguntei-lhes; - “Quem é o pastor aqui?”.
“Não temos pastor. Só o Deus lá de cima é nosso pastor. Só ele!”, respondeu-me um baixinho, muito bem trajado, de paletó e gravata. Mais de um deles falaram assim, ao mesmo tempo, inclusive uma senhora. Sei que não queriam dizer que eram como as ovelhas das quais Jesus fala em Mateus 9, 36: “são como ovelhas sem pastor”, mas entendi que eles falam das pessoas e das estruturas da Igreja de modo diferente  de nós.

Na  Igreja Católica todas as ações são de pastoreio. É através da Igreja que Jesus faz o seu trabalho de Pastor. Por isso as atividades da Igreja são chamadas de: a pastoral. Na intenção e na execução, serviços de pastores... O primeiro deles, o Papa. Pastor universal da Igreja. Com ele, os bispos e presbíteros e os que, de variadas maneiras, exercem ministérios na Igreja. Chamar a qualquer um deles de pastor foi Jesus mesmo quem assim nos ensinou, quando disse: “Apascenta meus cordeiros; apascenta minhas ovelhas”. Apascentar e pastor, dois termos que têm a mesma origem semântica.
Reuniões pastorais. Assembleias Pastorais. É assim que nós chamamos as atividades de estudo, avaliação e planejamento do trabalho de evangelização que os diversos grupos e organismos da Igreja realizam em variados níveis: Região, Diocese, Paróquia... Dada a linguagem da Igreja Católica, em sua legislação própria  acolhida no Código de Direito Canônico, importa a quem deseja estar bem informado conhecer a conceituação dos termos adotados ali.
É precisamente por isso que, no momento em que a Diocese de Sobral está realizando, desde ontem, sexta-feira, e indo até meio dia de amanhã, mais uma Assembleia Diocesana de Pastoral, esta coluna EM DIA COM  IGREJA traz, com base no direito eclesiástico, o que significam alguns termos relacionados a pessoas, reuniões e organismos eclesiais.  


GENTE
Fiéis:
São os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo. (Cân. 204).
Seminarista - Estudante que se prepara para discernir sua vocação para sacerdócio em várias etapas: seminário menor (ensino médio); propedêutico (preparação para os cursos superiores); seminário maior (filosofia e teologia).
Clérigo: Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos (o clero). Só homens são admitidos a este estado.
Leigo: Denominação do direito para os fiéis (laicato) não pertencentes ao clero.
Diáconos - clérigos que recebem a Ordem que antecede ao presbiterato. Há, entre eles, os diáconos permanentes, os quais não serão ordenados sacerdotes, podendo ser admitidos homens casados.
Presbítero-clérigo que recebeu a ordem do presbiterato, que o torna sacerdote (padre).
Pároco: O pároco é o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do bispo de toda a diocese. (Cân. 475).
Vigário –  (termo desusado) - O que assume o pastoreio da Paróquia, mas ainda sem estabilidade.
Vigário Paroquial – é o sacerdote que o bispo nomeia para coadjuvar um pároco no exercício do seu ministério pastoral. A área da sua competência pode ser restringida ou ampliada a várias paróquias.
Capelão: Capelão é o sacerdote a quem se confia, de modo estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de acordo com o direito universal e particular (Cân. 564).     
Bispo: Clérigo a quem está entregue o cuidado de uma diocese; são chamados de diocesano, ou ordinário. Os demais bispos chamam-se titulares (Cân. 3760. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito (Cân. 391). O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos juizes, de acordo com o direito (Cân. 8). (Episcopado).
Vigário Episcopal: Sempre que o bom governo da diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas, o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal. (Cân. 476).
Vigário Geral: Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, o ajude no governo de toda a diocese. (Cân. 475).
Vigário Judicial: é o sacerdote em quem o bispo diocesano delega o seu poder judicial, podendo dar-lhe adjuntos (CDC 391,2; 1420-1423);
Ecônomo: Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico, um ecônomo que seja realmente perito em economia e insigne por sua probidade. O ecônomo seja nomeado por um qüinqüênio. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao Conselho Econômico (Cân. 494).
Chanceler: Na Cúria da Diocese, aquele (clérigo ou leigo) cujo ofício principal, salvo determinação diversa do direito particular, é cuidar que os atos da cúria sejam redigidos e despachados, e bem guardados no arquivo. (Cân. 482). O chanceler e os outros notários podem ser livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não, porém, pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores (Cân. 485).
Cônego/Monsenhor: Títulos de honra dados a alguns sacerdotes.
Religiosos/ religiosas - Os fiéis, leigos ou clérigos, que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, no seu modo peculiar. consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo à sua vida e santidade (Cân. 207).


ENTES
Igreja Particular:
As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida (Cân. 368).
Diocese: A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica. (Cân. 369). Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa (Cân. 393).
Paróquia: As partes distintas em que dividem toda diocese ou outra Igreja particular (Cân. 374). É uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano. (Cân. 515).    
Conselho Presbiteral: Em cada diocese, seja constituído o Conselho Presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada. (Cân. 495).
Colégio de Consultores: Entre os membros do conselho presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que constituam por um qüinqüênio o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído novo colégio. (Cân. 502).
Conselho Pastoral: Em cada diocese, enquanto a situação pastoral o aconselhar, seja constituído o conselho pastoral, ao qual compete, sob a autoridade do Bispo, examinar e avaliar as atividades pastorais na diocese propor conclusões práticas sobre elas. (Cân. 511).
Conselho de Assuntos Econômicos: Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade. (Cân. 492).
Cúria diocesana: A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral no cuidado da administração da diocese e no exercício do poder judiciário. (Cân. 469).
*Professor do Instituto de Teologia e Pastoral (ISTEP) e Pároco

Postado por Dr. Lima

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